
Retratação sobre a Lei Municipal 1.344/2022 de Tabaporã (MT)
Tabaporã (MT) – Em relação à matéria publicada anteriormente sobre a Lei Municipal 1.344/2022, informamos que houve um erro na redação ao mencionar que o § 19 do Artigo 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) não existe.
Diferentemente do que foi divulgado, o parágrafo 19 do Artigo 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) EXISTE e estabelece que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”
Essa afirmação está de acordo com o entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. Os honorários de sucumbência para advogados públicos estão previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e regulamentados por leis específicas para cada carreira, como a a Lei Municipal 1.344/2022, que trata dos honorários advocatícios de sucumbência de advogados do Município, procuradores municipais concursados.
Dessa forma, os advogados públicos têm direito a receber os honorários de sucumbência nos termos da legislação aplicável a cada ente federativo e carreira.
Reconhecemos o equívoco e pedimos desculpas pelo erro e agradecemos a compreensão de todos.